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23 de Abril de 2024

CONSUMIDOR consegue indenização de R$ 8.000,00 em razão de serviço não contratado em concessionária de energia elétrica (LIGHT)!!!!

Publicado por Julio Cesar Chaves
há 3 anos


Consumidor teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros restritivos de crédito nacional (SPC/SCPC/SERASA), em razão de débitos nunca contraídos.

Ao tentar um financiamento, teve seu crédito negado, quando para sua surpresa, teve a informação de que se tratava de débito junto a concessionária de energia elétrica Light SA.

Inconformado com a inclusão indevida, enxovalhando seu nome, mesmo após contato com a Ré, não obteve sucesso com a retirada da inclusão indevida, o que não restou alternativa, senão ingressar ao judiciário.

No caso em questão, o Autor ingressou com a demanda com o fim de que fosse retirado os débitos impostos ao mesmo, assim como, indenização a conduta indevida praticada pela concessionária de energia elétrica.

Em decisão, com pedido de Tutela de Urgência requerida pelo Autor, determinou o juízo que fosse expedido ofícios aos órgãos de proteção de crédito, para que baixassem (retirassem) as anotações restritivas, NO PRAZO DE 48HORAS,.

O juízo, com a análise do caso, por meio das provas apresentadas e das alegações das partes, JULGOU PROCEDENTE para torna definitiva a Tutela de Urgência, assim como, CONDENOU A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA a pagar ao Consumidor (Autor), a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

“(...) POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, CPC, para: 1. tornar definitivos os efeitos da tutela deferida às fls.38; 2. declarar a inexistência de débitos em nome da autora, objeto da lide; 3. condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00(oito mil reais) a título de compensação por dano moral, com juros de mora a contar da citação e corrigido monetariamente pelos índices oficiais da CGJ desde a data da intimação da sentença; Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n.º 9.099/95). Intimem-se as partes para ciência desta decisão em razão da ausência de data para leitura de sentença. Anote-se o nome dos advogados da (s) ré(s) para fins de futuras publicações, conforme contestação. (...)”

Não satisfeita com a sentença, a concessionária ingressou com recurso, onde a Turma Recursal, manteve a sentença e AINDA CONDENOU A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA a custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.

“Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95”

(Processo nº 0008285-14.2020.8.19.0054)

Fonte: 0008285-14.2020.8.19.0054 (2020.700.570105-2)

J C Advocacia & Assessoria

advogados.rj@jchavesadvogados.com

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